O portador de TEA tem direito de receber tratamento adequado, desde os convencionais até as terapias não convencionais como equoterapia, cromoterapia, acupuntura e inúmeras outras, se fazem necessárias para a melhoria dos sintomas sociais. Até mesmo o uso de medicamentos, inclusive o Canabidiol, que é utilizado para controlar as explosões e crises de agressividade do portador de TEA, desde que com as necessárias prescrições médicas.
O Transtorno do Espectro do Autista – TEA- é uma síndrome que afeta uma grande parcela da população, sobretudo crianças e adolescentes. Para potencialização do desenvolvimento da criança portadora do TEA, é relevante o diagnóstico precoce e o seu tratamento adequado, pois além de contribuir para que a doença não evolua, ainda contribui para o desenvolvimento satisfatório da criança ou adolecente, potencializando a melhora da comunicação e a interação social, além da relação de demonstração de afeto, dentre outras questões sociais.
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Sabemos que os portadores de TEA (transtorno do espectro autista), além de seus familiares, passam por muitos desafios, vez que a dificuldade de diagnóstico, o diagnóstico tardio e, muitas vezes, as objeções encontradas para obtenção do tratamento adequado torna ainda mais difícil a “batalha” contra o autismo.
O autismo foi classificado pela OMS, Organização Mundial de Saúde, somente em 1993, com a sua inclusão no quadro de síndrome. Por isso, ainda é uma doença com poucos estudos sobre a sua origem e a eficácia de tratamentos, mas, sem dúvidas, segundo especialistas, o diagnóstico precoce é a principal ferramenta nos dias atuais.
Para o sucesso do tratamento, são necessários tratamentos simultâneos nas áreas de fonoaudiologia, psiquiatria, neurologia, entre outras terapias não convencionais, mas que contribuem de modo extremamente satisfatório para a obtenção de resultados mais rápidos e satisfatórios.
Sabia que você pode ter o custeio do tratamento amplamente coberto pelo plano de saúde ou até mesmo pelo SUS?
Saiba que se o plano de saúde do portador do TEA, não oferecer clínicas adequadas com as terapias necessárias, ou ainda se as clínicas disponibilizadas pelo plano de saúde forem de difícil acesso, você pode obter o custeio do tratamento integral, pelo plano de saúde ou SUS, até mesmo por meio de reembolso.
Ainda que sejam terapias não convencionais ou experimentais, que não estejam previstas no rol da ANS.
Em recentes entendimentos, os Tribunais, em seus julgados, afirmam que não se justifica a exclusão de um procedimento por não estar em uma lista da ANS, ou de exclusões contratuais de procedimentos. Julgam a cláusula como abusiva e, como tal, inválida, ainda mais porque não cabe ao plano de saúde, à ANS, nem mesmo ao SUS avaliar o que é mais adequado para o tratamento de um paciente, mas sim ao médico que acompanha o paciente.
Quase por unanimidade, os juízes e desembargadores entendem ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento com o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Muitas dessas terapias não estão listadas no Anexo I da Resolução Normativa 428/07, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com base nesse argumento, as empresas de plano de saúde e/ou seguro saúde negam pedidos para realização de tais terapias, visto que não há previsão obrigatória contratual na prestação de tal serviço.
O rol de procedimentos, dentro desse Anexo I, é meramente exemplificativo, ou seja, nada mais é que uma demonstração dos possíveis procedimentos amparados pelos planos de saúde, o que não implica que novos procedimentos e outros procedimentos já existentes, desde que prescritos por médico, não devam ser cobertos pelo plano.
A cobertura dos tratamentos prescritos por médico que acompanha o tratamento do portador de TEA deve ser integral pela rede credenciada ou, se em rede particular, mediante reembolso, seguindo tabela do plano de saúde do qual o paciente é segurado.